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Prescrição

O que é?

Muitas vezes se ouve falar “a dívida prescreveu”, mas será mesmo assim em todas as situações? Sabe quando é que uma dívida prescreve?

 

A Prescrição é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal.

 

O nosso Código Civil vem distinguir as Prescrições que não gozam de presunção de cumprimento – Extintivas (art.º 309º a 311º), das que gozam - Presuntivas (art.º 312º a 317º).

 

Quanto às Extintivas, implicam a extinção da obrigação pelo decorrer do prazo. A prescrição regra é a Extintiva: converte a obrigação civil em obrigação natural, podendo o devedor recusar a prestação ou opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (artigo 304.º, nº 1 do Código Civil). A Prescrição Extintiva será válida mesmo quando o devedor confesse a dívida. Vai para além da vontade das partes, está pré-determinada pela lei.

 

Nesta modalidade de Prescrição, temos as prestações/dividas que prescrevem ao fim de 20 (vinte) anos, que são residuais. Ou seja, serão todas aquelas que não couberem nos outros prazos previstos no Código Civil e em legislação avulsa.

Depois temos as prestações/dividas que prescrevem ao fim de (5) cinco anos, são elas: anuidades de rendas perpetuas ou vitalícias; as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; os foros; os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades; as quotas de amortização do capital pagáveis com juros; as pensões alimentícias vencidas; quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

 

Quanto às Prescrições Presuntivas, são aquelas em que se presume o cumprimento. A prescrição presuntiva não confere ao devedor o poder de se opor ao exercício do direito correspondente à prestação que lhe compete, mas apenas cria a presunção de que cumpriu. Ou seja, sempre que se alega a prescrição presume-se que tenha havido cumprimento da obrigação (ex: pagamento de dívida). O legislador criou esta categoria como forma de proteger o devedor do risco de duplicar o pagamento de certas obrigações/dividas das quais não é usual exigir fatura/recibo ou guardá-lo por muito tempo. Quem guarda a fatura de um café? E do pão? E do Hotel? E das despesas que não entram para deduções em sede de IRS?

 

Com a prescrição presuntiva, parte-se do princípio que o devedor cumpriu a sua obrigação o que o exonera de provar esse cumprimento, dando-se aqui a inversão do ónus da prova e cabendo ao credor provar que não recebeu aquela obrigação/pagamento. Mas, vem o art.º 313º do Código Civil dizer que essa presunção apenas poderá ser ilidida por meio de confissão, expressa, de divida do devedor.

 

Ora, não pode o credor vir contestar a alegação de prescrição por meio de outros argumentos fácticos que não a confissão de dívida.

 

Todavia, não havendo, não tem o credor forma de se opor à prescrição, a menos que haja por parte do devedor uma confissão tácita da existência dessa obrigação, seja por negação ao juramento em tribunal, seja por alegar factos contraditórios à presunção de cumprimento. Por exemplo, se antes de alegar a presunção o devedor tentar negociar a divida com o credor ou confirmar que existe uma divida, mas que já se encontra prescrita. Neste caso, a presunção de cumprimento cai por terra porque o devedor reconhece que deve, apesar de alegar a prescrição.

Para este tipo de prescrição temos 2 diferentes prazos, no nosso Código Civil: 6 (seis meses) e 2(dois) anos.

 

Cabe no primeiro prazo: os créditos de estabelecimentos de alojamento, comida ou bebidas, pelo alojamento, comida ou bebidas que forneçam, exceto se forem fornecidos a estudantes.

Já no segundo cabem: os créditos de estabelecimentos que forneçam a estudantes alojamento, ou alojamento e alimentação, bem como os créditos de estabelecimentos de ensino, educação, assistência e tratamento, relativamente aos serviços prestados; os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou não os destine ao comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma industria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios ou gestão de negócios alheios, incluindo despesas que hajam efetuado, a menos que prestação se destine ao exercício industrial do devedor; os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

 

Comum aos 2 tipos de Prescrição é o facto de não ser de conhecimento oficioso, ou seja, se o devedor não alegar o Juiz, apesar de “a ver” não pode alegá-la, cabendo a quem aproveita dela alega-la. Caso o fizesse, estaria a tirar partido de uma parte, a defendê-la, perdendo a imparcialidade que lhe é exigida.

 

Acontece que ouvimos muito que “o Tribunal sabia e nada fez”, mas não cabe ao Tribunal fazer. O papel do Tribunal nestes casos é simplesmente para, digamos, mediar o conflito e aplicar a lei de acordo com o que é alegado pelas partes. A própria lei presume o cumprimento, libertando o devedor de ónus da prova do mesmo, quando alega a prescrição. Ora, se não for alegada ou se houver declarações do devedor em sentido contraditório com a presunção, o Tribunal irá aplicar a lei de acordo com esses fatos.

 

Depois, ainda que caiba nas Prescrições Presuntivas, mas se houver sentença transitado em julgado que reconheça esse crédito, passa a estar sujeito ao prazo de prescrição ordinária de 20 anos. Mas se a sentença se referir a prestações ainda não devidas, estas mantêm o seu prazo original.

 

Em legislação avulsa encontramos diferentes prazos de prescrição, consoante o tipo de prestações de que estamos a tratar: se as prestações forem referentes a propinas pela frequência do ensino público universitário, aplicam-se as regras da prescrição previstas na Lei Geral Tributária, cujo prazo é de 8 (oito) anos, a contar do último dia do calendário letivo referente ao ano que se referem; se forem prestações devidas a uma instituição pública de saúde, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos; se forem prestações devidas a instituições privadas de saúde, o prazo de prescrição é de 2 (dois) anos; se forem prestações devidas ao Fisco, o prazo de prescrição é de 4 (quatro) anos; se forem de água, eletricidade, gás e internet, o prazo de prescrição é de 6 (seis) meses.

 

Em suma: O decurso de um prazo de prescrição não extingue o direito a que corresponde; antes confere ao sujeito passivo o poder de se opor ao respetivo exercício.

Em qualquer dos casos aqui descritos, nunca responda a qualquer prestador sem antes consultar um advogado, para não correr o risco de confessar, expressa ou tacitamente, a divida e não poder usufruir da prescrição como tem direito.

© 2017 * Alexandra de Mendonça Bretes

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