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Fiança

O que é?

A Fiança é uma forma de garantia, pessoal, de cumprimento das obrigações.

Certamente já teve de apresentar, na celebração de um contrato com entidade bancária ou outra, um ou mais fiadores ou conhecerá quem tenha precisado.

Os fiadores respondem solidariamente perante o credor quando o devedor principal não puder cumprir a obrigação. Geralmente nos contratos é inserida uma clausula em que os fiadores renunciam ao beneficio da excussão prévia, ou seja, dispensam que se esgote primeiro o património do devedor principal permitindo que o credor possa exigir o pagamento integral da obrigação ao fiador.

A situação mais comum é quanto ao crédito à habitação, quando o devedor principal entra em incumprimento e, mesmo com a venda do imóvel que é feita por valor abaixo do valor de mercado, acaba por recair sobre o fiador a responsabilidade de liquidar o restante.

Muitas vezes os fiadores são supreendidos com o incumprimento já quando o assunto se encontra em contencioso, já nada restando fazer senão opôr-se à penhora ou embargar por meio de embargos de executado.

Nunca se esqueça, o fiador é responsável pela dívida nos exatos termos que o devedor principal.

Se for fiador, saiba que pode pedir ao banco que seja accionado o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento, que permite negociar a dívida com a Instituição de Crédito, desde que o mesmo o avise dentro do prazo legal do primeiro incumprimento.


Ainda que tenha renunciado ao benefício da excussão prévia - tenha permitido que seja cobrado ao fiador mesmo sem se ter esgotado o património do devedor -, para além do direito que assiste ao devedor de ser avisado antes pela Instituição de Crédito do incumprimento, com vista a que se proceda ao pagamento ou regularização de outra forma antes que sejam geradas penalizações, o fiador deve ser alertado, também, da faculdade de usar do PERSI e, assim, negociar com a Instituição extra-judicialmente a dívida não vendo assim o seu património atacado.

O Decreto-Lei 227/2012, de 25 de Outubro estabelece princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

No art.º 21 do decreto-lei, pode ler-se que:

"1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o dispost
o no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações."

Se se encontrar nesta situação, consulte um advogado ou peça apoio judiciário na modalidade de consulta jurídica.

PERSI

© 2017 * Alexandra de Mendonça Bretes

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